Desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Decreto-Lei n.º 12/2013 - Artigo 1.º - Objeto

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 12/2013 de 25 de janeiro

Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Stefan Aleksandrov Dimitrov
confirmaçao
Tinha emprestado meus serviços100% -pintura construçao civi-l na uma só empresa,desde janeiro do 2006 até 15 de julho de 2012 Tenho pago seguransa social paga -185 € por mes....desde inicio.
Empresa déu baixa por falta dos obras.
1.Tenho direito da subsidio de desemprego?
2.Quais sao documentos que tenho da apresentar,no caso que tenho direito?

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Beatriz Madeira
Caro Stefan Aleksandrov Dimitrov, boa tarde.

Se estava registado como trabalhador independente (se não tinha uma empresa em seu nome) e se vai cancelar (nas Finanças e na Seg. Social) a sua atividade como trabalhador independente porque a empresa para a qual prestava serviços vai fechar também, ficará desempregado ao abrigo do Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março cuja informação poderá ler em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1017-desemprego-dos-trabalhadores-independentes-decreto-lei-n-65-2012.html

Para saber se tem, ou não, direito ao subsídio de desemprego, deverá cumprir as "Condições de atribuição" descritas na página http://www4.seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade do site da Seg. Social e que copiamos em baixo:

O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante
Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços
Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Tem 90 dias consecutivos a seguir à data do desemprego para entregar na Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência o formulário que o ex-empregador lhe entrega relativo a "Situação de desemprego".

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