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Artigo 1.º - Objeto
O presente diploma estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
confirmaçao
Tinha emprestado meus serviços100% -pintura construçao civi-l na uma só empresa,desde janeiro do 2006 até 15 de julho de 2012 Tenho pago seguransa social paga -185 € por mes....desde inicio.Empresa déu baixa por falta dos obras.
1.Tenho direito da subsidio de desemprego?
2.Quais sao documentos que tenho da apresentar,no caso que tenho direito?
Se estava registado como trabalhador independente (se não tinha uma empresa em seu nome) e se vai cancelar (nas Finanças e na Seg. Social) a sua atividade como trabalhador independente porque a empresa para a qual prestava serviços vai fechar também, ficará desempregado ao abrigo do Decreto-Lei 65/2012 de 15 Março cuja informação poderá ler em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1017-desemprego-dos-trabalhadores-independentes-decreto-lei-n-65-2012.html
Para saber se tem, ou não, direito ao subsídio de desemprego, deverá cumprir as "Condições de atribuição" descritas na página http://www4.seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade do site da Seg. Social e que copiamos em baixo:
O acesso ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante
Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços
O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços
Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Tem 90 dias consecutivos a seguir à data do desemprego para entregar na Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência o formulário que o ex-empregador lhe entrega relativo a "Situação de desemprego".
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