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Desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Decreto-Lei n.º 12/2013

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 12/2013 de 25 de janeiro

Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

No âmbito do Acordo Tripartido de Concertação Social, o Governo comprometeu-se a aprovar a atribuição de prestação por cessação da atividade profissional aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de administração e gerência e aos trabalhadores independentes com atividade empresarial, comercial e industrial.

O presente diploma tem por objetivo cumprir o referido compromisso, instituindo um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego de natureza contributiva.

No que respeita à sustentabilidade financeira da medida, e atenta a natureza previdencial da mesma, foram cumpridas as regras definidas no âmbito dos regimes de natureza previdencial, pelo que o alargamento da proteção nesta eventualidade tem como consequência a aplicação, a estes trabalhadores, da taxa contributiva resultante da consideração da garantia de proteção na totalidade das eventualidades definidas para o sistema.

Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, regulando no presente diploma as matérias que atentas as especificidades próprias da atividade profissional necessitam de regras especiais face àquele regime, aliás à semelhança do que foi estabelecido para os trabalhadores independentes economicamente dependentes no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.

Do exposto resultou a consagração de um prazo de garantia mais alargado e da impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a reavaliação do regime no prazo de dois anos, com vista a adequá-lo às disfuncionalidades que, entretanto, venham a ser identificadas e que careçam de correção.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Artigo 2.º - Caracterização da eventualidade

Para efeitos do presente diploma é considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.

Artigo 3.º - Âmbito pessoal

1 - A proteção social regulada no presente diploma abrange:

a) Os trabalhadores independentes com atividade empresarial;

b) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração.

2 - Consideram-se com atividade empresarial os trabalhadores independentes como tal enquadrados no respetivo regime que sejam:

a) Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;

c) Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.

3 - Não são abrangidos pela proteção social regulada no presente diploma os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, como tal enquadrados no respetivo regime.

Artigo 4.º - Âmbito material

A proteção social destes beneficiários efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de atividade profissional, que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa.

Artigo 5.º - Titularidade

A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente diploma que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação da atividade e residam em território nacional.

Artigo 6.º - Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária

1 - O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra de:

a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;

c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;

d) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional;

e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que existe redução significativa do volume de negócios quando se verifique:

a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores;

b) Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera- se involuntária a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou a cessação da atividade da empresa desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera- se existir ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional, nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, exigese o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação.

Artigo 7.º - Condições de atribuição

1 - O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;

b) Cumprimento do prazo de garantia;

c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;

d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;

e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

2 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos órgãos estatutários devem ainda comprovar a cessação do respetivo enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Regimes Contributivos.

3 - Não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

Artigo 8.º - Data da cessação de atividade

Considera-se data da cessação de atividade o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária.

Artigo 9.º - Prazos de garantia

O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

Artigo 10.º - Verificação dos prazos de garantia

1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão do subsídio por cessação da atividade profissional não são relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia.

2 - Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição do subsídio por cessação da atividade profissional não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de cessação de atividade profissional.

3 - Os períodos de registo de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade profissional e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente diploma, não relevam para efeitos de prazo de garantia.

Artigo 11.º - Montante do subsídio por cessação da atividade profissional

1 - O montante diário do subsídio por cessação da atividade profissional é de 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação de atividade profissional.

Artigo 12.º - Requerimento

1 - O requerimento para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.

2 - O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou no sítio da segurança social na Internet.

Artigo 13.º - Elementos instrutórios do requerimento

1 - O requerimento dos subsídios por cessação de atividade profissional é instruído com documentos comprovativos da involuntariedade do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e da data a que se reporta, em modelo próprio.

2 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado no sítio da segurança social na Internet, os respetivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis.

3 - Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 25 de janeiro de 2013 515

Artigo 14.º - Meios de prova específicos do subsídio parcial por cessação de atividade

A atribuição do subsídio parcial por cessação de atividade profissional depende da prova das seguintes condições especiais:

a) Tipo de atividade exercida;

b) Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.

Artigo 15.º - Registo de equivalências

1 - O período de pagamento do subsídio por cessação de atividade dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio, relevando para o prazo de garantia das prestações diferidas e imediatas, com exceção das prestações na eventualidade de desemprego.

2 - Nas situações de atribuição de subsídio parcial de cessação de atividade, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e o valor do subsídio por cessação de atividade.

Artigo 16.º - Exclusão do regime de flexibilização

da idade de pensão por velhice O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice previsto no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários referidos no âmbito pessoal do presente diploma.

Artigo 17.º - Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as devidas adaptações.

Artigo 18.º - Execução do diploma

1 - Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

2 - Os formulários relativos ao requerimento dos subsídios e respetivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Artigo 19.º - Avaliação do regime instituído

O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários regulado no presente diploma é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 20.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 23 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de janeiro de 2013.

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Rui
Sub, Desemprego
Gostaria de saer, se caso fizesse parte da Direcção de uma IPSS, não usufruindo de honorários. Teria direito a receber Subsidio de Desemprego.

OBG

Stefan Aleksandrov Dimitrov
confirmaçao
Tinha emprestado meus serviços100% -pintura construçao civi-l na uma só empresa,desde janeiro do 2006 até 15 de julho de 2012 Tenho pago seguransa social paga -185 € por mes....desde inicio.
Empresa déu baixa por falta dos obras.
1.Tenho direito da subsidio de desemprego?
2.Quais sao documentos que tenho da apresentar,no caso que tenho direito?