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Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013

A parte 'livre de impostos' (não tributada) do subsídio de refeição pago em dinheiro sofreu uma redução, sendo que o valor máximo não tributável era 5,12 EUR (2012) e desce para 4,27 EUR (2013) quando pago em dinheiro. Isto significa que a parte do subsídio de refeição pago em dinheiro que excede os 4,27 EUR fica sujeita a IRS e Segurança Social.

Isto não acontece quando o subsídio de refeição é pago em vale/ticket refeição, em que se mantém o limite máximo não tributável de 6,83 EUR em 2013. Apenas estará sujeito a tributação em IRS e Segurança Social a parte do subsídio de refeição pago em vale/ticket refeição que exceda os 6,83 EUR.

Tabelas de retenção de IRS na fonte para o continente em 2013
Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?
Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)
Ajudas de custo – Tributação Autónoma

 O pdfOrçamento do Estado para 2013 através dos Artigos 39.º a 44.º, Artigo 64.º, Artigo 182.º alterou o regime de Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2013.

A 2 de dezembro de 2013, os trabalhadores das empresas públicas passarão a receber apenas 4,27 € por dia como subsídio de refeição com a aplicação do Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro.

No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador. Consulte mais informação nas Notas Sobre o Setor Privado (ligação no final do texto).

Subsídios de Refeição e de Viagem em 2013
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12, e Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE 2013)

Está excluído do pagamento de contribuições para a segurança social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive de 4,27 € ou de € 6,83 (€ 4,27 + 60%) sendo pago em senhas/vales de refeição.

Abonos Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única
  subsídio de refeição pago em dinheiro 4,27 € (5,12 € em 2012)
  subsídio de refeição pago em senhas ou vales de refeição 6,83 € (6,83 em 2012)
 

transporte:

 
    em automóvel próprio 0,36 € / Km
    em veículos adstritos a carreiras de serviço público 0,11 € / Km
    em automóvel de aluguer:  
      1 trabalhador em funções públicas 0,34 € / Km
      2 trabalhadores… (para cada) 0,14 € / Km
      3 ou mais trabalhadores… (para cada) 0,11 € / Km
    em veículo motorizado não automóvel (1) 0,14 € / Km

(1) De acordo com a Circular da DGCI nº 19/93, de 20 de agosto

Ajudas de custo em 2013

(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas de custo fixadas para os membros do Governo. servir der de referência e ser abonadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funções e ou  aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis às dos trabalhadores em funções públicas.

Nas deslocações em território nacional só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio.

Cargo ou vencimento

Deslocações no Continente e Regiões Autónomas Deslocações ao e no estrangeiro Limites de isenção de IRS e Segurança Social em deslocações ao e no estrangeiro
Membros do Governo 69,19 € 133,66 € 100,24 €
Trabalhadores em funções públicas:      
  Com vencimentos superiores a Niv. Rem. 18 (1 355,96 €) 50,20 € 119,13 € 89,35 €
  Com vencimentos entre Niv. Rem. 9 e 18 (1 355,96 e 892,53 €) 43,39 € 111,81 € 85,50 €
  Outros 39,83 € 95,10 € 72,72 €

 

Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada
Deslocações diárias   Deslocações por dias sucessivos  
Que abranjam o período entre as 13 e as 14 h 25% Dia de partida  
    até às 13 h 100%
    das 13 às 21 h 75%
    após as 21 h 50%
Que abranjam o período entre as 20 e as 21 h 25% Dia de chegada  
    até às 13 h 0%
    das 13 às 20 h 25%
    após as 20 h 50%
que impliquem dormida 50% Restantes dias 100%

 

Notas sobre o Setor Privado

Por norma, o empregador não pode "reduzir" benefícios dados aos trabalhadores, a não ser que chegue a acordo com eles. Desta forma, com o valor bruto do subsídio de refeição pago pelo empregador deverá manter-se em 2013. A diferença será que, em muitos casos, a taxa de IRS também irá incidir sobre o valor pago em subsídio de refeição ao trabalhadores.

No setor privado as ajudas de custo (incluindo o subsídio de refeição) não têm caráter obrigatório, sendo o empregador apenas obrigado a custear as despesas de deslocação, alojamento e, caso não haja subsídio de refeição, a alimentação do trabalhador deslocado.

O subsídio de refeição é obrigatório para os trabalhadores da função pública, para os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho que estabeleçam um limite mínimo para o subsídio de refeição, para os trabalhados cujo contrato individual tem essa expecificação e nas empresas que seja uma regalia dada a todos os trabalhadores.

A maior parte das empresas opta por pagar o subsídio de refeição porque a isenção de IRS no subsídio de refeição (dentro do limite estipulado por lei) permite que o valor líquido pago ao trabalhador seja superior ao que seria se o valor equivalente fosse pago em termos de remuneração base.

Consulte:

Subsídio de refeição em dinheiro ou vale/ticket refeição?

Ajudas de Custo e Subsídios para 2013 - Alterações (Act.)

Ajudas de custo – Tributação Autónoma

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2008

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2009

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2010

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2011

Ajudas de Custo e Subsídios de Alimentação/Refeição e Viagem para 2012

Legislação Relacionada

Decreto-Lei n.º 133/2013 - Regras do Sector Público Empresarial - Artigo 18.º - Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno.

Resolução da Assembleia da República n.º 148/2012 - 5.ª alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados)

Portaria n.º 421/2012 - Atualização do preço de venda das refeições na AP

Resolução da Assembleia da República n.º 164/2011 - Quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados).

pdfOrçamento do Estado para 2013 - Artigos 39.º a 44.º, Artigo 64.º, Artigo 182.º

Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012

Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010 - Terceira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados).

Decreto-Lei 137/2010 - Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010 -2013.

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009 - Segunda alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados), alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, de 20 de Março.

Ajudas de custo – Tributação Autónoma - Ficha Doutrinária - Informação vinculativa da direção-geral dos impostos sobre o CIRC. Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.

Portaria 1553-D/2008 de 31 de Dezembro - procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.

Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro - estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Resolução da Assembleia da República n.o 12/2007 - Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.o 57/2004, de 6 de Agosto (princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados).

Decreto-Lei n.º 169/2006 de 17 de agosto - O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a adopção de um conjunto vasto de medidas estratégicas para o desenvolvimento e o crescimento do País, quer em matéria de modernização da Administração Pública quer em matéria de contenção da despesa pública e de racionalização de efectivos de pessoal.

Resolução da Assembleia da República n.o 57/2004 de 8 de Julho - Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados.

Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público em território nacional.

Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho - Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro

Decreto Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Maio - contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz. Altera a redacção da alínea b) do ponto 1 do Artigo 2º para "O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho."

Decreto-Lei n.o 331/88, de 27 de setembro - A legislação actualmente em vigor permite que aos titulares dos cargos de director-geral, de secretário-geral ou de outros a estes expressamente equiparados que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km seja concedida habitação por conta do Estado ou, na sua falta, seja atribuído um subsídio de alojamento.

Portaria n.º 32/86 de 24 de Janeiro - altera os n.os 24 e 25, aditados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 845-A/84, de 2 de Novembro, e adita os n.os 24-A, 25-A e 26 à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro (concursos públicos para adjudicação de fornecimento de refeições na Administração Pública)

Portaria n.º 845-A/84 de 2 de Novembro - altera os n.os 4.º e 5.º e adita um número 4.º-A à Portaria n.º 1078/83, de 31 de Dezembro, que regulamenta as condições de concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições em 1984 nos refeitórios afectos aos serviços sociais da administração central.

Portaria n.º 145-A/84 de 12 de Março - adita dois números ao programa de concurso tipo anexo à Portaria n.o 1078/83, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro - revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho.

Portaria n.º 879/82 de 18 de Setembro - estabelece disposições relativas ao concurso público para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e obras sociais da administração central.

Portaria n.º 1078/83 de 31 de Dezembro - aprova o modelo de anúncio, o programa de concurso tipo, o caderno de encargos tipo - cláusulas gerais e cláusulas especiais - e o contrato tipo anexos a esta portaria, para serem adoptados nos concursos públicos para adjudicação do fornecimento de refeições nos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.

Decreto-Lei n.o 72/80, de 15 de abril - O exercício de funções governativas implica a fixação em Lisboa dos membros do Governo, não podendo, por isso, aqueles que habitem a considerável distância da capital deixar de transferir a sua residência para esta cidade.

Portaria n.º 426/78 de 29 de Julho - procura melhorar e rever as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública, tentando seguir os critérios adoptados a nível internacional, no que à denominada «alimentação racional» dizem respeito.

Decreto-Lei n.º 305/77 de 29 de Julho - põe termo às desigualdades detectadas em matéria de subsídio de almoço, do qual a grande maioria dos funcionários e agentes da Administração Pública

Ficha Doutrinária - Informação vinculativa da direção-geral dos impostos sobre o CIRC

Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências.

lemos fonseca
pagamento de deslocações
Muito boas tardes se possivel gustaria de saber se e possivel ser so atribuido metade das ajudas de custo obrigatorias estando o centro de formação a mais de 50km e tendo no centro de formação camarata , deste valor ainda e retirado o subsidio de refeiçao diario . Penso que esta stuação e caricata. Obrigado.
Cristina Silva
cálculo das horas trabalhadas e ajudas de custo devidas
Boa tarde.
Efectuo frequentemente viagens de trabalho de avião e para efeitos de cálculo de tempo de trabalho, a minha empresa contabiliza apenas o horário entre as 8h e as 20h, independentemen te de eu ter de sair de casa pelas 6h da manhã para estar no aeroporto às 7h.
Por outro lado, para cálculo das ajudas de custo, decidiram contabilizar o horário de início pelo horário de embarque que consta no bilhete de ida, e o horário de chegada ao aeroporto previsto no regresso.
Estas assumpções são legais?
Há legislação onde o detalhe de início e fim das horas de serviço, bem como local de partida e chegada de onde devem ser contabilizadas, estejam especificadas, no caso de viagens de avião?
Por outro lado, entendem que, caso haja uma deslocação em que um qualquer terceiro (ex: um fornecedor) assuma a despesa de refeição, a ajuda de custo correspondente não é paga. Esta assumpção é correcta?
Grata pela atenção,
Cristina Silva

Francisco Fialho
ajudas de custo - estrangeiro
Boa noite.
Agradeço informação relativa a "ajudas de custo" no estrangeiro.

Trabalho para uma firma que paga uma quantia diária constante para deslocação em trabalho no estrangeiro.

A minha pergunta é:
As ajudas de custo que são destinadas a alimentação e subsistencia no País em que fomos destacados não deve ser paga,no final da 1 semana de trabalho,(isto para que a quantia que a firma dispensa esteja assegurada com o trabalho que já foi realizado pelo trabalhador ao seu serviço.) ou no mínimo de 15 em 15 dias?

Paulo Pereira
Horas de deslocação
Boa tarde.
Trabalho numa empresa de construção civil, onde entro às 6.30, pois muitas vezes vamos para outras cidades. no verão fazemos 9h de trabalho e de inverno 8h.
A partir dessa hora (6.30h) começamos logo a carregar os carros e as carrinhas com material e arrancamos para o local da obra. No entanto ele só paga as horas de trabalho, deixando aquela 1.30h "esquecida"...
Isso é legal ou ele é obrigado a pagar a partir do momento em que entramos no estaleiro?
Obrigado

Antonio Manuel Martins Marques
subsidio diario a receber na deslocaçao a Moçambique
Tenho que me delocar agora em breve a moçambique e gostaria se fosse possivel que me indicasem qual o valor diario atribuido a este pais. obrigado
ana maria fernandes
Tenho dificuldade em aceder ao site onde se podem encontrar as respostas Às minhas perguntas, ou seja, não sei de que modo posso aceder diretamente às respostas dadas ás minhas perguntas agradecia pois se me informavam sobre os passos a colocar uma questão e onde posso consultar a resposta.
Muito grata
Ana Maria Fernandes

FERNANDO GONÇALVES
Ajudas de Custo
Boa noite,.
Durante 20 anos trabalhei numa empresa de construção. As horas extra eram mencionadas no recibo como " Ajudas de Custo s/ IRS", enquanto que os valores respeitantes a prémios eram encapotados e mencionados como " Ajudas de Custo s/ IRS C/V", sempre de valores iguais e constantes nos recibos dos subsídios de férias e natal.
Dado que estou à beira da reforma, gostaria de saber da eventualidade de, especialmente os valores respeitantes aos prémios serem reclamados de modo a constituírem parte da carreira contributiva.
Obrigado

fatima araujo
despesas de deslocaçao
boa noite. no meu contrato de trabalho estou sediado a 9km de casa mas pediram por parte do empregador que fosse temporariamente para outra agencia da mesma empresa que fica em sentido oposto a uma distancia de 24.5 km (estes kms são apenas para um dos lados, pois o total por dia será o dobro). gostava de saber quais as obrigações monetárias neste caso por parte da entidade empregadora. obrigado
Rodrigo
Ajuda de custo internacional
Trabalho em empresa privada efaço viagens para fora de Portugal (África) onde fico entre 30 a 90 dias consecutivos sem regressar à Portugal.
Os gastos com transporte (aéreo), hospedagem no destino e alimentação no destino são sempre por conta do cliente não havendo qualquer pagamento a minha pessoa directamente.

Tenho direto a ajuda de custo internacional neste caso?

Podem ajudar-me por favor?'

Obrigado

marai emilia barbosa
Ajudas de custo participação em seminario
Olá Boa-tarde
Trabalho na CM de Braga e os dias 2e 3 de maio participei num seminário em Lisboa . aminha deslocação foi de comboio (2ª classe)
sai de Braga no dia 2 às 8h30 e cheguei a casa no dia 3 de maio pela s11h30 mn
Entretanto fiquei hospedada num hotel de 3 estrelas
Gostaria de saber com se faz o calculo destas ajudas de custo , pois acho muito pouco o dinheiro que está contabilizado pelos RH do meu serviço
obrigado
Emília Barbosa