Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SECÇÃO III Avaliação do desempenho - Artigo 89.º - Avaliação do desempenho

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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SECÇÃO III Avaliação do desempenho

Artigo 89.º - Avaliação do desempenho

Os trabalhadores estão sujeitos ao regime de avaliação do desempenho constante do diploma próprio referido na alínea a) do artigo 5.º

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