Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SECÇÃO II Carreiras - Artigo 84.º - Carreiras gerais e especiais

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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SECÇÃO II Carreiras

Artigo 84.º - Carreiras gerais e especiais

1 — As carreiras dos trabalhadores em funções públicas são gerais ou especiais.

2 — São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.

3 — São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.

4 — Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:

a) Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais;

b) Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais;

c) Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

5 — O requisito previsto na alínea c) do número anterior pode ser preenchido durante o período experimental.

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