Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 83.º - Local de trabalho

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 83.º - Local de trabalho

1 — O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.

2 — O trabalhador encontra -se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.

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