Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 81.º - Exercício de funções afins

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 81.º - Exercício de funções afins

1 — A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

2 — Sempre que as funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade principal, referidas no número anterior, exijam especiais qualificações, o exercício de tais funções confere ao trabalhador o direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais.

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