Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 8.º - Vínculo de nomeação

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 8.º - Vínculo de nomeação

1 — O vínculo de emprego público constitui -se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:

a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;

b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspeção.

2 — As funções referidas no número anterior desenvolvem -se no âmbito de carreiras especiais.

3 — Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica -se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

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