Artigo 8.º - Vínculo de nomeação
1 — O vínculo de emprego público constitui -se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspeção.
2 — As funções referidas no número anterior desenvolvem -se no âmbito de carreiras especiais.
3 — Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica -se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
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