Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 78.º - Pacto de permanência

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 78.º - Pacto de permanência

1 — É lícito o acordo pelo qual o trabalhador e o empregador público convencionem, sem diminuição de remuneração, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar -se restituindo as importâncias despendidas.

2 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.

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