Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 63.º - Contratos a termo irregulares

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 63.º - Contratos a termo irregulares

1 — A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.

2 — O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando -se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração.

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