Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 61.º - Renovação do contrato

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 61.º - Renovação do contrato

1 — O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.

2 — A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.

3 — Considera -se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.

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