Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 60.º - Duração do contrato a termo

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 60.º - Duração do contrato a termo

1 — O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renova3240 ções, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.

2 — O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.

3 — No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º, o contrato não pode ter duração superior a um ano, incluindo renovações.

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