Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - TÍTULO III Modalidades especiais de vínculo de emprego público CAPÍTULO I Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo - Artigo 56.º - Regras gerais

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

Índice do artigo

TÍTULO III Modalidades especiais de vínculo de emprego público

CAPÍTULO I Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 56.º - Regras gerais

1 — Ao contrato de trabalho em funções públicas pode ser aposto termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos previstos nos artigos seguintes.

2 — Em tudo o que não seja regulado na presente lei, aplica -se subsidiariamente ao vínculo de emprego público a termo resolutivo o regime do Código do Trabalho, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei.

3 — O regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 — O disposto no presente capítulo e o regime do Código do trabalho em matéria de contrato de trabalho a termo resolutivo aplicam -se, com as necessárias adaptações, à nomeação exercida a título transitório.

5 — A constituição do vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve obedecer a um procedimento concursal, cujos métodos de seleção são os previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 36.º

6 — Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a carreiras, mobilidade e colocação em situação de requalificação.

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