TÍTULO III Modalidades especiais de vínculo de emprego público
CAPÍTULO I Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Artigo 56.º - Regras gerais
1 — Ao contrato de trabalho em funções públicas pode ser aposto termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 — Em tudo o que não seja regulado na presente lei, aplica -se subsidiariamente ao vínculo de emprego público a termo resolutivo o regime do Código do Trabalho, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei.
3 — O regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 — O disposto no presente capítulo e o regime do Código do trabalho em matéria de contrato de trabalho a termo resolutivo aplicam -se, com as necessárias adaptações, à nomeação exercida a título transitório.
5 — A constituição do vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve obedecer a um procedimento concursal, cujos métodos de seleção são os previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 36.º
6 — Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a carreiras, mobilidade e colocação em situação de requalificação.
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