Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 50.º - Contagem do período experimental

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 50.º - Contagem do período experimental

1 — O período experimental começa a contar -se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

2 — Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

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