Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 48.º - Tempo de serviço durante o período experimental

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 48.º - Tempo de serviço durante o período experimental

1 — O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

2 — O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:

a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido.

b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.

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