Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 47.º - Denúncia pelo trabalhador

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 47.º - Denúncia pelo trabalhador

Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

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