Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 403.º - Redução da arbitragem

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 403.º - Redução da arbitragem

1 — No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar.

2 — No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera -se extinta.

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