Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 399.º - Âmbito de aplicação da decisão arbitral

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 399.º - Âmbito de aplicação da decisão arbitral

1 — Nos casos em que o empregador esteja sujeito à presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos da presente secção, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo.

2 — Nos casos em que o empregador esteja fora do âmbito de aplicação da presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo.

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