Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - CAPÍTULO II Greve e proibição do lock -out SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 394.º - Direito à greve

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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CAPÍTULO II Greve e proibição do lock -out

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 394.º - Direito à greve

1 — A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 — O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais.

3 — À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.

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