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CAPÍTULO II Greve e proibição do lock -out
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 394.º - Direito à greve
1 — A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais.
3 — À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
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