Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 391.º - Admissibilidade da mediação

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

Índice do artigo

Artigo 391.º - Admissibilidade da mediação

1 — As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a mediação os conflitos coletivos, a efetuar pelos serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.

2 — Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, junto da DGAEP, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes, constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, para desempenhar as funções de mediador.

3 — Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respetivo objeto.

4000 Characters left