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Artigo 382.º - Regime aplicável
1 — A arbitragem necessária rege -se pelas normas da presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto -Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos árbitros.
2 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
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