Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SECÇÃO III Arbitragem necessária - Artigo 382.º - Regime aplicável

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 382.º - Regime aplicável

1 — A arbitragem necessária rege -se pelas normas da presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto -Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos árbitros.

2 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

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