Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - CAPÍTULO IV Arbitragem SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 379.º - Admissibilidade

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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CAPÍTULO IV Arbitragem

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 379.º - Admissibilidade

As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho.

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