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CAPÍTULO IV Arbitragem
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 379.º - Admissibilidade
As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho.
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