Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SECÇÃO III Acordo de adesão - Artigo 378.º - Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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SECÇÃO III Acordo de adesão

Artigo 378.º - Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais

1 — As associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de empregador público, o empregador público podem aderir a acordos coletivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor.

2 — A adesão opera -se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.

3 — Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar -se somente no âmbito da entidade aderente.

4 — Aos acordos de adesão aplicam -se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

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