Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SUBSECÇÃO III Depósito - Artigo 368.º - Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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SUBSECÇÃO III Depósito

Artigo 368.º - Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho

1 — O acordo coletivo de trabalho, bem como a respetiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.

2 — A terceira revisão parcial consecutiva de um acordo coletivo de trabalho deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.

3 — O acordo e o texto consolidado são entregues em documento eletrónico, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 — O depósito depende do acordo coletivo de trabalho satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser celebrado por quem tenha capacidade para o efeito;

b) Ser acompanhado de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e o empregador público celebrantes;

c) Obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3;

d) Obedecer ao disposto no artigo 365.º

5 — O depósito considera -se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à receção do acordo coletivo de trabalho no serviço referido no n.º 1.

6 — A recusa fundamentada do depósito é notificada às partes, sendo devolvidos todos os documentos.

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