Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 367.º - Comissão paritária

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 367.º - Comissão paritária

1 — O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo coletivo de trabalho.

2 — A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.

3 — A deliberação tomada por unanimidade considera- -se, para todos os efeitos, como integrando o acordo coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo de trabalho.

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