Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - CAPÍTULO III Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 355.º - Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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CAPÍTULO III Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 355.º - Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 — Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:

a) Suplementos remuneratórios;

b) Sistemas de recompensa do desempenho;

c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;

d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;

e) Regimes de mobilidade;

f) Ação social complementar.

2 — O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:

a) Contrariar norma legal imperativa;

b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública;

c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

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