Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - TÍTULO II Negociação coletiva CAPÍTULO I Princípios gerais SECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 347.º - Direito de negociação coletiva

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

Índice do artigo

TÍTULO II Negociação coletiva

CAPÍTULO I Princípios gerais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 347.º - Direito de negociação coletiva

1 — É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei.

2 — O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.

3 — A negociação coletiva visa:

a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;

b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

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