TÍTULO II Negociação coletiva
CAPÍTULO I Princípios gerais
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 347.º - Direito de negociação coletiva
1 — É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei.
2 — O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
3 — A negociação coletiva visa:
a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;
b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
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