Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 334.º - Fusão de serviços

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 334.º - Fusão de serviços

Em caso de extinção de um serviço e da sua incorporação num outro, sempre que neste não exista comissão de trabalhadores, a existente no serviço incorporado continua em funções por um período de dois meses a contar da fusão ou até que nova estrutura entretanto eleita inicie as respetivas funções.

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