Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 325.º - Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 325.º - Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço

1 — A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do serviço ou com o órgão de direção do empregador público para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar -se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser assinada por todos os presentes.

3 — O disposto nos números anteriores aplica -se igualmente às subcomissões de trabalhadores, em relação aos dirigentes dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

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