Pág. 325 de 408
SECÇÃO II Direitos das comissões de trabalhadores
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 324.º - Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
1 — A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;
c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras.
2 — As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Subscribe
My comments