Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SECÇÃO II Direitos das comissões de trabalhadores SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 324.º - Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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SECÇÃO II Direitos das comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 324.º - Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores

1 — A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras.

2 — As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos no Código do Trabalho.

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