Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 318.º - Proteção em caso de mobilidade

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 318.º - Proteção em caso de mobilidade

1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, bem como na situação de candidatos, até dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.

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