Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 306.º - Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 306.º - Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.

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