Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SUBSECÇÃO IV Extinção pelo trabalhador com aviso prévio - Artigo 303.º - Modalidades de extinção

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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SUBSECÇÃO IV Extinção pelo trabalhador com aviso prévio

Artigo 303.º - Modalidades de extinção

A extinção do vínculo de emprego público por iniciativa do trabalhador com aviso prévio é feita por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador, consoante o trabalhador seja titular de um contrato de trabalho em funções públicas ou de um vínculo de nomeação, respetivamente.

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