Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 302.º - Regras especiais relativas ao contrato a termo

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 302.º - Regras especiais relativas ao contrato a termo

1 — Ao contrato a termo aplicam -se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.

2 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador público é condenado:

a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.

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