Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 299.º - Impugnação judicial do despedimento ou demissão

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 299.º - Impugnação judicial do despedimento ou demissão

1 — A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo.

2 — A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo.

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