Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 292.º - Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 292.º - Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez

1 — O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou, em qualquer caso, quando o trabalhador complete 70 anos de idade.

2 — A caducidade do vínculo verifica -se decorridos

30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.

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