Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 289.º - Formas de extinção do vínculo de emprego público

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 289.º - Formas de extinção do vínculo de emprego público

1 — Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo de emprego público as seguintes:

a) Caducidade;

b) Acordo;

c) Extinção por motivos disciplinares;

d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio;

e) Extinção pelo trabalhador com justa causa.

2 — É causa específica de cessação do contrato de trabalho em funções públicas a extinção do vínculo na sequência de processo de requalificação de trabalhadores em caso de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos na Administração Pública em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 245.º

3 — É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador.

4 — Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a antecedência mínima de 30 dias.

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