Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 287.º - Extinção da situação de pré -reforma

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 287.º - Extinção da situação de pré -reforma

1 — A situação de pré -reforma extingue -se:

a) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;

b) Com o regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público ou nos termos do artigo anterior;

c) Com a cessação do contrato.

2 — Sempre que a extinção da situação de pré -reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré -reforma até à idade legal de reforma.

3 — A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré -reforma devida à data da cessação do contrato.

4 — O trabalhador em situação de pré -reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré -reforma.

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