Artigo 287.º - Extinção da situação de pré -reforma
1 — A situação de pré -reforma extingue -se:
a) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato.
2 — Sempre que a extinção da situação de pré -reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré -reforma até à idade legal de reforma.
3 — A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré -reforma devida à data da cessação do contrato.
4 — O trabalhador em situação de pré -reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré -reforma.
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