Artigo 282.º - Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
1 — O trabalhador tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do respetivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
2 — A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado.
3 — À licença prevista na presente subsecção aplica- -se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 281.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 — A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, podendo iniciar -se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido ou antecipar -se o regresso a pedido do trabalhador.
5 — Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o trabalhador pode requerer ao dirigente máximo do respetivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90 dias, a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.
6 — Caso o trabalhador não requeira o regresso à atividade nos termos do número anterior, presume -se a sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador.
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