Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - SUBSECÇÃO I Disposições gerais - Artigo 276.º - Factos que determinam a redução ou a suspensão

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 276.º - Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode fundamentar- -se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.

2 — Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré -reforma.

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