Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 272.º - Transmissão de informação

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 272.º - Transmissão de informação

1 — Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos, pela entidade gestora do sistema de requalificação, no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), sempre que ocorra carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis, a contar da publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.

2 — A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou atualização referidos no número anterior.

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