Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 261.º - Remuneração do trabalhador em situação de requalificação

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 261.º - Remuneração do trabalhador em situação de requalificação

1 — Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 %, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 — Na segunda fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 %, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.

3 — As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.

4 — A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à RMMG.

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