Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - CAPÍTULO II Empregador público - Artigo 25.º - Delimitação do empregador público

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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CAPÍTULO II Empregador público

Artigo 25.º - Delimitação do empregador público

1 — O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público nos termos da presente lei.

2 — Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de emprego público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva pública que esteja sujeita à presente lei.

3 — Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o empregador público é equiparado à empresa.

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