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Artigo 249.º - Trabalhadores em situação de licença
1 — Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração mantêm -se nessa situação, sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.
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