Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 249.º - Trabalhadores em situação de licença

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 249.º - Trabalhadores em situação de licença

1 — Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração mantêm -se nessa situação, sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

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