Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 237.º - Decisão sobre o requerimento

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 237.º - Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.

2 — O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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