Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 236.º - Legitimidade

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 236.º - Legitimidade

1 — O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 215.º, o seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar.

2 — O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

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