Artigo 234.º - Relatório e decisão
1 — No prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório final fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no qual pode propor:
a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por ausência de violação dos deveres funcionais;
b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.
2 — Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo é remetido ao respetivo membro do Governo para decisão.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados.
4 — É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 231.º
5 — Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infração considera -se cometida, para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 178.º, na data daquela proposta.
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