Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 230.º - Anúncios e editais

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 230.º - Anúncios e editais

1 — No processo de sindicância, o sindicante, logo que a ele dê início, fá -lo constar por anúncios publicados em dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão regional, e por meio de editais, cuja afixação é requisitada às autoridades policiais ou administrativas.

2 — Nos anúncios e editais declara -se que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas sindicados se pode apresentar ao sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

3 — A queixa por escrito contém os elementos completos de identificação do queixoso.

4 — No prazo de 48 horas após a receção da queixa, o sindicante notifica o queixoso, marcando -lhe dia, hora e local para prestar declarações.

5 — A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que sejam remetidos, aplicando- -se, em caso de recusa, a sanção disciplinar correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que dê causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

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