Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 217.º - Confiança do processo

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 217.º - Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador, nos termos e sob a cominação previstos no Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

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