Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Artigo 207.º - Despacho liminar

Republicação pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho

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Artigo 207.º - Despacho liminar

1 — Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.

2 — Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no número anterior manda arquivar a participação ou queixa.

3 — No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar.

4 — Quando não tenha competência para aplicação da sanção disciplinar e entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.

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